SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE GRAVATAI, CNPJ n. 03.735.720/0001-93, neste ato representado(a)
por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). VALCIR ASCARI e por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NOELDI LEAL TRINDADE;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n.
92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO FERNANDO ROSA PAIM;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com
abrangência territorial em Gravataí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Ficam
convencionados, a partir de 1º de setembro de 2025, os seguintes pisos
salariais para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho:
1.1
- R$ 2.051,44(dois mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro
centavos) mensais, ou R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por
hora, para os trabalhadores que possuam experiência superior a 6 (seis)
meses em atividade ligada à reparação de veículos.
1.2
- R$ 1.838,02 (hum mil oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos)
mensais, ou R$ 8,34 (sete reais e quarenta e sete centavos) por hora, para
os trabalhadores que:
1.2.1
- ingressarem na àrea da reparação de veículos e que, na soma de períodos
descontínuos de trabalho em empresas ligadas à reparação de veículos, não
comprovem experiencia superior a 6 (seis) meses, sendo esta comprovação
feita exclusivamente mediante anotação na CTPS;
1.2.2
- não exerçam funções relacionadas com a atividade fim das empresas
(serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como Auxiliares
Administrativos, Auxiliares de Escritório, Almoxarifes,
Continuos/Office-Boys, Peceiros, Apontadores, Atendentes de Ferramentaria,
Porteiros, Serventes e assemelhados);
1.2.3
- exerçam atividades ligadas à borracharia e a lavagem de veículos.
Parágrafo
Único - A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à
vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de
01.09.2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Em
01/09/2025 os
trabalhadores que percebam salário superior aos pisos referidos na
cláusula anterior terão reajuste em 6,20% (seis virgula dois por cento)
calculado sobre os salarios praticados em 01/09/2025, permitidas a
compensação dos reajustes espontâneos e/ou antecipações salariais
concedidas no período de 01/09/2025 a 31/08/2026. Aos empregados admitidos
após setembro/2025 será garantido reajuste proporcional.
Parágrafo
Único - A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à
vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de
01.09.2026.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIOS
As
empresas fornecerão a seus empregados cópia dos recibos de pagamento por
estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das
importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Excepcionalmente
as diferenças salariais geradas pela aplicação dos reajustes salariais de
01/09/2025 poderão ser satisfeitas em duas parcelas, com a folha de
pagamento relativa ao mês de fevereiro e março de 2026, sem qualquer
acréscimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O
pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias,
quando feitos após às 12 (doze) horas das sextas-feiras ou véspera de
feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS
As
empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de
cada mês, um adiantamento salarial de valor equivalente a no mínimo 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE SALÁRIOS
As
empresas fornecerão a seus empregados cópia dos recibos de pagamento por
estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das
importâncias pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA - ARREDONDAMENTOS
Feita a
aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o
salário mensal revisando será o resultado arredondado para a unidade de
centavo imediatamente superior, quanto ocorrer a hipótese.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam
autorizados os descontos no salário dos empregados quanto expressamente
autorizados e quando se referirem as associações, fundações, cooperativas,
clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no
próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensilios de trabalho
não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, farmácias, hispitais, casas de saúde, laboratórios, lojas, e
supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas
pelo SESI, e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo
Primeiro - Ficam ressalvados os descontos decorrentes de prejuizos
causados por dolo ou culpa.
Parágrafo
Segundo - O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregador no
mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
Todo
empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50%
(cinquenta por cento) da gratificação natalina (13º natalina) por ocasião
da concessão das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica
assegurado o pagamento da gratificação natalina (13o. salário) aos
empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença ou acidente de
trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15
(quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
As horas
extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por
cento) para as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais,
excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas
extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta
por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional de 100% (cem por
cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados serão
pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Único -
Poderão as empresas da categoria econômica realizar a compensação até o
limite de um domingo por mês, e havendo trabalho em domingos excedentes de
um no mês, as respectivas horas serão pagas com o adicional de 100%
independentemente da folga compensatória em um dia da semana imediatamente
anterior ou posterior ao dia do trabalho, salvo nos casos em que o
empregado já tiver sido contratado, pela peculiaridade do trabalho, para o
desempenho de atividades regulares aos domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As
empresas que exigirem de seus empregados a prestação de serviço de
horas-extras com previsão estimada de uma hora e meia de trabalho, deverão
fornecer aos mesmos um lanche ao término da jornada normal de trabalho,
com duração de 10 minutos, computado esse período como hora-extra.
Parágrafo
Unico.
Ambas as entidades concordam que as empresas que possuam condições, adiram
a utilização do Vale- Alimentação em obediência as regras do PAT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QÜINQÜÊNIO
As
empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de
serviço, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário contratual,
por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando
a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 6.275 e, buscando
adequar-se à nova realidade jurídica, bem como em observância ao resultado
da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região e pelo Ministério Público do Trabalho, no Pedido nº
0021886-92.2018.5.04.0000, as partes convencionam que, a partir da assinatura da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, a base de cálculo do adicional de
insalubridade será o salário mínimo estadual do Rio Grande do Sul (Piso
Regional) , previsto anualmente pelo Poder Legislativo
Estadual, na faixa
correspondente aos empregados metalúrgicos , nos termos da
Lei Complementar nº 103/2000.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
Aos
empregados que percebam parte da remuneração em comissões, fica assegurada
a natureza salarial desta parcela. A integração da comissão em Férias e
13º Salário serão feitas da seguinte forma: as comissões serão integradas
pela média de comissões dos últimos doze meses, corrigindo-se
monetariamente os valores dos primeiros seis meses do periodo sobre o qual
far-se-á a média para integração das comissões.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso
de falecimento do empregado, decorrente de comprovado acidente de trabalho
ou doença profissional, a empregadora pagará ao cônjuge e, na falta desta,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a
apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de “auxílio
funeral”, importância equivalente a uma vez o piso normativo da categoria
vigente à época do pagamento.
O
pagamento deverá ser feito no prazo alusivo ao das verbas rescisórias, e a
importância poderá ser objeto de compensação, em caso de condenação, em
ação judicial, em despesas com o funeral havido.
Ficam
excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter
seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio
assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no
“caput”.
As
entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a
indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência
Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de
registro do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Em caso
de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito ao
empregado a falta determinante da rescisão. A falta de comunicação gerará
a presunção de despedida imotivada. No caso de recusa do empregado em
assinar a comunicação, ficará suprida a exigência mediante assinatura de
duas testemunhas quanto à recusa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o
empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas
horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão
concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia
completo, ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado
trabalhará as horas que excederem nos demais dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O
empregado demitido no curso do aviso prévio da rescisão contratual,
comprovando obtenção de novo emprego, no momento ou no curso do período,
solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do
contrato sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando-se
a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Parágrafo
único. O
empregado demitente também será liberado do cumprimento do aviso prévio,
na forma do caput, quando comprovar novo emprego na mesma categoria
abrangida na presente convenção.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVAÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Por
ocasião da homologação da rescisão de contrato de trabalho, as empresas se
obrigam a comprovar junto à entidade sindical de trabalhadores o pagamento
das contribuições sindicais devidas pelo trabalhador, bem como o
recolhimento da contribuição sindical devida pela empresa ao sindicato
patronal, na vigência da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
As partes
reconhecem que determinadas empresas podem enfrentar, de forma
transitória, dificuldades econômicas, financeiras, técnicas ou
operacionais, inclusive decorrentes de recuperação judicial.
Parágrafo Primeiro
– Nesses casos, o Sindicato Patronal, em conjunto com o Sindicato
Profissional, poderá pactuar condições específicas e temporárias para
cumprimento das obrigações desta Convenção, mediante requerimento formal
da empresa e apresentação de documentação comprobatória.
Parágrafo Segundo
– Os ajustes firmados terão vigência máxima de 12 (doze) meses, podendo
ser renovados mediante nova justificativa e anuência expressa das partes.
Parágrafo Terceiro
– As condições pactuadas não poderão resultar em prejuízo à saúde e
segurança do trabalhador e deverão priorizar a manutenção dos empregos.
Parágrafo Quarto
– A formalização dos termos deverá ser comunicada aos sindicatos
convenentes e arquivada junto ao MTE pelo Sistema Mediador, garantindo
validade e transparência.
Parágrafo
Quinto -
O sindicato profissional encaminhará trimestralmente ao sindicato da
categoria econômica relatório das empresas que compareceram, no período,
informando o respectivo CNPJ e a comprovação ou não dos recolhimentos de
contribuição.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas
anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados
suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e
técnicas em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da
rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a
RSC – Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário próprio do
INSS, devidamente preenchida, assim como o SSS-132 aos que forem pintores,
chapeadores ou soldadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO (PPP)
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário será emitido exclusivamente em formato
eletrônico, conforme a regulamentação vigente do INSS e do eSocial,
descrevendo de forma fidedigna as condições ambientais de trabalho do
empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será
devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário
básico, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada a multa de 06 (seis) meses
do salário básico do empregado prejudicado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Terá
direito à garantia de emprego a empregada gestante até 90 (noventa) dias
após o término da garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU TRABALHO AO APOSENTANDO
Ao
empregado que estiver trabalhando pelo menos há 01 (um) ano na empresa, é
garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que
antecedem a aposentadoria.
Parágrafo
Primeiro: Para
usufruir deste benefício, o empregado deverá comunicar por escrito ao
empregador tal situação, bem como apresentar documento hábil fornecido
pelo INSS à comprovação do seu direito.
Parágrafo
Segundo: Esta
garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no
“caput”, ficando rescindido o contrato de trabalho.
Parágrafo
Terceiro :
O empregado não poderá usar mais de uma vez este direito.
Parágrafo
Quarto: Não
estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave
e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento do empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VACINA
Quando da
admissão, o empregador exigirá comprovante de vacina antitetânica do
empregado; caso não possua a vacina, deverá faze-la e comprovar juntamente
com os demais documentos admissionais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica
instituído o Banco de
Horas , nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, aplicável às
empresas integrantes da categoria econômica da reparação de veículos e
acessórios, objetivando proporcionar maior flexibilidade na jornada de
trabalho e evitar dispensas de empregados.
Parágrafo
Primeiro
– As horas extraordinárias laboradas poderão ser compensadas com redução
equivalente da jornada em outros dias, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias
e o intervalo mínimo de 11
(onze) horas entre jornadas , conforme art. 66 da CLT.
Parágrafo
Segundo
– O saldo de horas positivas ou negativas deverá ser compensado no prazo
máximo de 12 (doze)
meses , contado da data de sua realização.
Parágrafo
Terceiro
– As horas compensadas dentro do prazo legal não sofrerão acréscimo, sendo
remuneradas como horas normais. Decorrido o prazo sem compensação, serão
pagas como horas extras, com o respectivo adicional legal.
Parágrafo
Quarto –
Durante os períodos de redução de jornada para compensação, não haverá
redução salarial, assim como não haverá acréscimo de remuneração quando
forem prestadas horas destinadas à compensação.
Parágrafo
Quinto
– O regime de Banco de Horas não implica garantia de estabilidade no
emprego.
Parágrafo
Sexto
– As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência
mínima de 10 (dez)
dias , a adoção do Banco de Horas e disponibilizarão,
quando solicitado, a relação trimestral de empregados com horas a
compensar ou a recuperar.
Parágrafo
Sétimo
– As disposições desta cláusula substituem eventuais formas de compensação
de jornada previstas em outras cláusulas desta Convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para os
fins do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, as empresas,
respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão
ultrapassar a duração normal de 08h (oito horas) diárias, até o máximo
legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos
sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras,
inclusive em atividades insalubres sendo desnecessária a licença prévia de
que trata o art. 60 da CLT, com a ressalva de que, quando se tratar de
empregado do sexo feminino ou menor, haja autorização do médico da empresa
ou do sindicato suscitante.
Parágrafo
Primeiro: A
faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de
estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não
poderá ser suprimido sem a concordância prévia do empregado, salvo se
decorrer de imposição legal ou judicial.
Parágrafo
Segundo: Instituída
a compensação de jornada, quando houver feriado que recair em sábado, o
empregado poderá suprimir a compensação na semana que preceder o feriado,
compensar as horas com folga em outro dia da semana ou pagar as horas
objeto de compensação com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS PROLONGADOS
Mediante
acordo escrito entre empregador e empregados, com antecedência mínima de
10 (dez) dias para conferência escrita do sindicato dos trabalhadores,
poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não
trabalhadas, nos feriados em dia útil intercalado entre feriado e fim de
semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou
setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir
tanto da empresa como dos empregados.
Parágrafo
unico -
O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia da listagem dos
trabalhadores que utilizaram o descrito no “caput”.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O
empregado estudante em curso do ensino fundamental ou médio ou
equivalente, ou de nível superior, será dispensado e terá abonada sua
ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de
horário, devendo comprovar o fato no prazo de 72 horas (setenta e duas
horas) imediatamente posteriores
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica
assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em
sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.
Parágrafo
único: Na
ocorrência da situação prevista acima o empregado terá direito a 01 (um)
dia de acréscimo ao final das férias, salvo quando houver compensação de
jornada na forma da cláusula 34º (trigésima quarto), quando o acréscimo ao
final será de 2 (dois) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS - UNIFORMES
As
empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de
proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica
sobre higiene e segurança do trabalho. Fornecerão, também, gratuitamente
uniformes e seus acessórios.
Parágrafo
Único: Os
empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza adequados dos
equipamentos que receberem, independentemente de fiscalização da empresa,
e a indenizar esta por extravio ou dano. Poderá ser o empregado impedido
de trabalhar, com a perda respectiva do salário e da freqüência, quando o
mesmo não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou
equipamento de segurança, ou ainda, se apresentar com estes em condições
de higiene ou de uso inadequados. Quando extinto ou rescindido o contrato
de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos e/ou uniformes de
seu uso e que são de propriedade da empresa.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ELEITOS
É de 10
(dez) dias, a contar da data de eleição, o prazo para os empregadores
comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos para justificar faltas ao trabalho, fornecidos pelo
Instituto de Previdência, por médicos ou dentistas que atendam através do
sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados médicos
fornecidos por médicos das empresas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO
As
empresas permitirão o acesso da Diretoria da entidade sindical de
trabalhadores ou de preposto devidamente credenciado através de credencial
que será, obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora acordantes, pena
de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do
cumprimento do presente acordo e a distribuição de boletins ou convocações
da entidade sindical de trabalhadores e que objetivem o aprimoramento das
relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento
prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos
destinados ao descanso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS COMO
CONTRAPARTIDA
Fica
estabelecida a taxa negocial no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser
descontada dos trabalhadores no mes de janeiro de 2026, devendo ser
recolhida aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores até o 10º dia do mes
seguinte ao que for efetivado o desconto. Em cumprimento ao Termo de
Ajuste de Conduta - TAC nº 157/2014, IC 000705201104000/4, firmado junto
ao Ministério Público do Trabalho, fica assegurado aos trabalhadores o
direito a manifestação contrária a esse desconto, o qual deverá ser
exercido entre os dias 19 e 23 de janeiro do corrente ano, na sede do
Sindicato dos Trabalhadores, no horário das 9hs às 11hs e das 13hs às
16hs.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DA
REPRESENTAÇÃO SINDICAL (CRS)
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
representadas pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E
ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL – SINDIREPA/RS, deverão recolher
contribuição destinada ao custeio da representação sindical
PATRONAL As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT) representadas pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DA REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL – SINDIREPA/RS,
deverão recolher contribuição destinada ao custeio da representação
sindical PATRONAL e cobertura das despesas inerentes à negociação da
presente Convenção, importância equivalente a 3% (três porcento) da folha
de pagamento de fevereiro de 2025 já reajustada pela presente CCT.A contribuição
mínima por empresa, mesmo para as que não possuírem empregados será de
R$240,00(duzentos e quarenta reais) com vencimento em 10.02.2026.
1. A presente contribuição poderá ser adimplida em até 4 (quatro) parcelas
com vencimentos mensais e consecutivas, a partir de 10.02.2026, desde que
observado o valor mínimo de R$250,00 (duzentos ecinquenta reais) por
parcela.
1. O não recolhimento nos prazos fixados caberá acréscimos de juros e
correção monetária.Parágrafo Único – As empresas deverão utilizar o
endereço eletrônico secretaria@sindirepa-rs.com.br para declarar o
valor.
Parágrafo Único:
As empresas deverão utilizar o endereço eletrônico secretaria@sindirepa-rs.com.br para
declarar o valor devido para posterior emissão do respectivo boleto de
cobrança bancária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DAS MENSALIDADES
As
empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades
descontadas de seus empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O
enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos
sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da
CLT, dentro do 14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de
material elétrico”, respectivamente, “indústria de reparação de veículos e
acessórios” e sindicato profissional dos “Trabalhadores nas Indústrias
metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Fica
fixada multa de 10% do salário básico em favor do empregado prejudicado,
por descumprimento de cláusula de obrigação de fazer, contida na presente
Convenção, salvo quando a própria cláusula, ou a CLT, já contiver previsão
de penalidade.
}
VALCIR ASCARI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE GRAVATAI
NOELDI LEAL TRINDADE
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE GRAVATAI
PAULO FERNANDO ROSA PAIM
Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATAS DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE REPARAÇÃO DE VEICULOS
Anexo (PDF)
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confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.